LEI Nº 2.957
Art. 1° Aos moradores ou ocupantes de imóveis residenciais, rurais, estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres,
ficam responsáveis por tomar medidas de prevenção e eliminação dos
criadouros dos mosquitos da Dengue e da Febre Amarela.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do caput desse artigo, ficam
os responsáveis a:
I - manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus,
latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes em geral que possam
acumular água parada e sirvam como criadouros para vetores;
II - vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes
similares que possam acumular água parada;
III - trocar os suportes de vasos de plantas em intervalos máximos de 2
(dois) dias ou, a critério do Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de
Controle de Vetores, que levará o caso concreto, substituí-los ou preenchê-los
com areia ou similar.
Art. 2° Os proprietários ou responsáveis por obras, em andamento ou
concluídas, bem como terrenos baldios, ficam obrigados a:
I - adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções hídricas
originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que
possam acumular água parada;
II - remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em
terrenos baldios;
III - manter convenientemente fechados, permanentemente drenados,
periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam
encontrados focos de mosquitos e larvas, adotar medidas destrutivas, de
acordo com as respectivas normas técnicas.
Art. 3° Os proprietários de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços nos ramos de laminadores de pneus, empresas de
recauchutagem, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive
construção, ferros-velhos, desmanches e similares, além do disposto nos artigos
anteriores, ficam obrigados a:
I - manter os pneus armazenados em locais secos e cobertos, de modo a não
acumular água em seu interior, ficando proibido seu depósito descoberto em qualquer hipótese;
II - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não,
suscetíveis ao acúmulo de água;
III - atender prontamente as ordens dos Agentes de Combate às Endemias
designados pelo Município de Angra dos Reis.
Art. 4° Os responsáveis por cemitérios e serviços funerários do Município
ficam obrigados a:
I - manter permanentemente areia nos vasos para acomodação de flores nos
cemitérios;
II - dispor de placas de orientação sobre cuidados a serem tomados para a
prevenção da Dengue e Febre Amarela, especialmente com a proibição de
manter vasos com água nos túmulos e jazigos;
III - exercer rigorosa fiscalização na área do cemitério, determinando a imediata
retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água,
permitindo o uso apenas daqueles com terra, areia ou similar;
IV - exigir que só sejam levados para dentro dos cemitérios vasos que tenham
fundo com orifícios para escoamento de água.
Art. 5° O Município de Angra dos Reis, através da Fundação de Saúde de Angra
dos Reis - FuSAR e demais órgãos competentes, ficam incumbidos de:
I - pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar medidas
e ações que visem à promoção, preservação e recuperação da saúde, bem
como promover e incentivar a esfera pública ou privada a realizar estudos de
programas de ordem sanitária do Município;
II - realizar inspeções rotineiras em todo o Município para levantamento de
índices de infestação desses vetores nas habitações, estabelecimentos públicos
ou privados, entidades e instituições de qualquer natureza, terrenos ou
logradouros públicos ou privados, garantindo acesso após a identificação;
III - promover a Educação em Saúde através de palestras em escolas, entidades
da sociedade civil organizada, programas de rádio e televisão, sobre a prevenção
da Dengue, Febre amarela e outras doenças, além da divulgação de cartazes,
cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a
serem tomados no combate aos vetores;
IV - mobilizar a comunidade na promoção de mutirões visando a eliminação
de locais propícios à proliferação de vetores, inclusive dentro das residências,
domicílios e terrenos em geral;
V - realizar tratamento focal utilizando larvicidas ou inseticidas nos locais
com proliferação de vetores transmissores da dengue, febre amarela e outras
doenças, de acordo com as indicações e normas técnicas.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal promoverá as ações de Polícia
Administrativa visando impedir hábitos e práticas que exponham a população
ao risco de contrair doenças relacionadas a vetores e, em especial, aos
transmissores da dengue e febre amarela.
Art. 7° O Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle de
Vetores fará as inspeções nas residências, nos estabelecimentos comerciais,
industriais e congêneres atendendo às instruções que lhes serão ditadas pela
Fundação de Saúde de Angra dos Reis.
§ 1º Encontrando ambiente propício ao criatório de larvas e mosquitos da
dengue ou febre amarela, mesmo não existindo larvas e nem mosquitos, fará
notificação de advertência ao responsável pela residência ou estabelecimento,
preenchendo formulário específico, para em 48(quarenta e oito) horas se
responsabilizar pela eliminação do(s) foco(s), entregando uma das vias ao
responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura.
§ 2º Havendo recusa em assinar, o Agente de Combate às Endemias e/ou Agente
Controle de Vetores relatará o fato e colherá assinatura de mais 01(um) servidor
público. Na falta deste, poderá ser colhida a assinatura de 02(duas) testemunhas
devidamente qualificadas que substituirá a ciência do responsável.
Art. 8° Caso o Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle
de Vetores encontre no imóvel algum foco de larvas e/ou mosquitos Aedes
aegypti e Aedes albopictus, recolherá do recipiente a água com as larvas para
a confirmação mediante análise e, através de formulário específico apresentará
relatório que conterá as seguintes informações:
I - quantidade de focos de larvas e de mosquitos no mesmo imóvel;
II - a existência ou não de advertências anteriores;
III - se o quintal, pátio ou ambiente externo da residência ou estabelecimento
estava ou não bem limpo e conservado;
IV - se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de inspeção;
V - se o foco encontrado estava em local de difícil constatação;
VI - outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e queixas
do morador, proprietário ou administrador do imóvel inspecionado.
Parágrafo único. Preenchido o formulário de que trata este artigo, o Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle de Vetores destacará uma
via e a fará acompanhar o material recolhido para exame.
Art. 9º O Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle de
Vetores que ficar impedido de vistoriar o imóvel por qualquer motivo ou por
se encontrar fechado e ou estar sem morador no local, deverá o Município
identificar o proprietário para notificar ou mover ação judicial, ao qual será
dado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que possa ser vistoriado.
Parágrafo único. Caso a vistoria não tenha sido permitida no prazo estabelecido
na notificação, será emitido auto de infração, cuja multa pecuniária variará
de acordo com a gravidade na forma do art. 10 e parágrafos.
Art. 10. Caso seja confirmada existência de larvas do mosquito Aedes Aegypti
ou Aedes Albopictus, o responsável pelo exame laboratorial encaminhará o
relatório de que trata o art. 8 ‹ para a autoridade administrativa competente,
informando-a da ocorrência, a fim de que seja lavrada a devida notificação
de advertência.
§ 1° A notificação de advertência deverá conter as recomendações que
o morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel residencial,
comercial ou industrial deverá adotar em relação ao combate dos focos de
larvas e/ou mosquitos da dengue e febre amarela.
§ 2° Caso as medidas contidas na notificação de advertência não sejam seguidas
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será lavrado auto de infração com
arbitramento de multa.
§ 3° A multa tomará em consideração as informações constantes do relatório
preenchido pelo Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle
de Vetores, e para efeito de cobrança a multa terá o valor mínimo de 50
(cinquenta) UFIR, e o máximo de 1.000 (hum mil) UFIR, conforme grau
de gravidade, em caso de residência, conforme art. 12.
§ 4° Em caso de reincidência a multa estabelecida será o dobro da última
infração.
§ 5° A cada nova reincidência, a multa será dobrada em relação àquela
imediatamente anterior.
§ 6° Os recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados à
constituição de Fundo para custear ações no combate à dengue e à febre
amarela, além de outras epidemias que vierem eventualmente a se manifestar
no município.
Art. 11. Quando o autuado for pessoa jurídica, a fixação da multa nunca
poderá ser inferior à 1.000 (hum mil) UFIR, ainda que se trate de micro ou
pequena empresa, estando ou não na informalidade.
Art. 12. Para que o Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle
de Vetores possa emitir auto de infração, conforme a gravidade, ficam
estabelecidos os seguintes graus:
I - Residência:
50 UFIR – Leve.................................................................... 01 (um) foco.
150 UFIR – Moderado................................. 02 (dois) a 04 (quatro) focos.
500 UFIR – Grave............................................05 (cinco) a 07 (sete) focos.
1.000 UFIR – víssimo.............................................Mais de 07 (sete) focos.
Impedir o Agente de Vistoriar.
II - Empresa:
1.000 UFIR – Leve............................................................... 01 (um) foco.
2.000 UFIR – Moderado...............................02 (dois) a 04 (quatro) focos.
3.000 UFIR - Grave.........................................05 (cinco) a 07 (sete) focos.
5.000 UFIR – víssimo............................................ Mais de 07 (sete) focos.
Impedir o Agente de Vistoriar.
Art. 13. A autoridade administrativa notificará o autuado mediante carta com
aviso de recebimento, da qual constará uma via do auto de infração, outra
do relatório preenchido pelo Agente de Combate às Endemias e/ou Agente
de Controle de Vetores e na qual constará a advertência expressa de que terá
10 (dez) dias para apresentar sua defesa, ocasião em que poderá juntar os
documentos que entender conveniente.
§ 1° Para oferecer defesa, o autuado deverá apresentar suas razões sucintas e
por escrito junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
§ 2° O Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle de Vetores
será ouvido, e lavrado o termo, toda vez que a defesa contestar parcial ou
totalmente o seu relatório.
§ 3° A autoridade administrativa competente para apreciar a defesa do
autuado e proferir decisão será o Diretor da Vigilância Ambiental.
Art. 14. O autuado deverá ser notificado da decisão por carta com aviso
de recebimento, podendo oferecer recurso no prazo de 10 (dez) dias, ao
Presidente da Fundação de Saúde de Angra dos Reis - FuSAR, para que decida de forma irrecorrível.
Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral
da Prefeitura Municipal.
Dispõe sobre normas para combate aos mosquitos da Dengue e Febre Amarela e penalidades ao cidadão que não tomar medidas profiláticas para eliminação dos mosquitos da Dengue e Febre Amarela no município de Angra dos Reis e dá outras providências.
Art. 1° Aos moradores ou ocupantes de imóveis residenciais, rurais, estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres,
ficam responsáveis por tomar medidas de prevenção e eliminação dos
criadouros dos mosquitos da Dengue e da Febre Amarela.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do caput desse artigo, ficam
os responsáveis a:
I - manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus,
latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes em geral que possam
acumular água parada e sirvam como criadouros para vetores;
II - vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes
similares que possam acumular água parada;
III - trocar os suportes de vasos de plantas em intervalos máximos de 2
(dois) dias ou, a critério do Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de
Controle de Vetores, que levará o caso concreto, substituí-los ou preenchê-los
com areia ou similar.
Art. 2° Os proprietários ou responsáveis por obras, em andamento ou
concluídas, bem como terrenos baldios, ficam obrigados a:
I - adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções hídricas
originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que
possam acumular água parada;
II - remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em
terrenos baldios;
III - manter convenientemente fechados, permanentemente drenados,
periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam
encontrados focos de mosquitos e larvas, adotar medidas destrutivas, de
acordo com as respectivas normas técnicas.
Art. 3° Os proprietários de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços nos ramos de laminadores de pneus, empresas de
recauchutagem, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive
construção, ferros-velhos, desmanches e similares, além do disposto nos artigos
anteriores, ficam obrigados a:
I - manter os pneus armazenados em locais secos e cobertos, de modo a não
acumular água em seu interior, ficando proibido seu depósito descoberto em qualquer hipótese;
II - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não,
suscetíveis ao acúmulo de água;
III - atender prontamente as ordens dos Agentes de Combate às Endemias
designados pelo Município de Angra dos Reis.
Art. 4° Os responsáveis por cemitérios e serviços funerários do Município
ficam obrigados a:
I - manter permanentemente areia nos vasos para acomodação de flores nos
cemitérios;
II - dispor de placas de orientação sobre cuidados a serem tomados para a
prevenção da Dengue e Febre Amarela, especialmente com a proibição de
manter vasos com água nos túmulos e jazigos;
III - exercer rigorosa fiscalização na área do cemitério, determinando a imediata
retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água,
permitindo o uso apenas daqueles com terra, areia ou similar;
IV - exigir que só sejam levados para dentro dos cemitérios vasos que tenham
fundo com orifícios para escoamento de água.
Art. 5° O Município de Angra dos Reis, através da Fundação de Saúde de Angra
dos Reis - FuSAR e demais órgãos competentes, ficam incumbidos de:
I - pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar medidas
e ações que visem à promoção, preservação e recuperação da saúde, bem
como promover e incentivar a esfera pública ou privada a realizar estudos de
programas de ordem sanitária do Município;
II - realizar inspeções rotineiras em todo o Município para levantamento de
índices de infestação desses vetores nas habitações, estabelecimentos públicos
ou privados, entidades e instituições de qualquer natureza, terrenos ou
logradouros públicos ou privados, garantindo acesso após a identificação;
III - promover a Educação em Saúde através de palestras em escolas, entidades
da sociedade civil organizada, programas de rádio e televisão, sobre a prevenção
da Dengue, Febre amarela e outras doenças, além da divulgação de cartazes,
cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a
serem tomados no combate aos vetores;
IV - mobilizar a comunidade na promoção de mutirões visando a eliminação
de locais propícios à proliferação de vetores, inclusive dentro das residências,
domicílios e terrenos em geral;
V - realizar tratamento focal utilizando larvicidas ou inseticidas nos locais
com proliferação de vetores transmissores da dengue, febre amarela e outras
doenças, de acordo com as indicações e normas técnicas.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal promoverá as ações de Polícia
Administrativa visando impedir hábitos e práticas que exponham a população
ao risco de contrair doenças relacionadas a vetores e, em especial, aos
transmissores da dengue e febre amarela.
Art. 7° O Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle de
Vetores fará as inspeções nas residências, nos estabelecimentos comerciais,
industriais e congêneres atendendo às instruções que lhes serão ditadas pela
Fundação de Saúde de Angra dos Reis.
§ 1º Encontrando ambiente propício ao criatório de larvas e mosquitos da
dengue ou febre amarela, mesmo não existindo larvas e nem mosquitos, fará
notificação de advertência ao responsável pela residência ou estabelecimento,
preenchendo formulário específico, para em 48(quarenta e oito) horas se
responsabilizar pela eliminação do(s) foco(s), entregando uma das vias ao
responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura.
§ 2º Havendo recusa em assinar, o Agente de Combate às Endemias e/ou Agente
Controle de Vetores relatará o fato e colherá assinatura de mais 01(um) servidor
público. Na falta deste, poderá ser colhida a assinatura de 02(duas) testemunhas
devidamente qualificadas que substituirá a ciência do responsável.
Art. 8° Caso o Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle
de Vetores encontre no imóvel algum foco de larvas e/ou mosquitos Aedes
aegypti e Aedes albopictus, recolherá do recipiente a água com as larvas para
a confirmação mediante análise e, através de formulário específico apresentará
relatório que conterá as seguintes informações:
I - quantidade de focos de larvas e de mosquitos no mesmo imóvel;
II - a existência ou não de advertências anteriores;
III - se o quintal, pátio ou ambiente externo da residência ou estabelecimento
estava ou não bem limpo e conservado;
IV - se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de inspeção;
V - se o foco encontrado estava em local de difícil constatação;
VI - outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e queixas
do morador, proprietário ou administrador do imóvel inspecionado.
Parágrafo único. Preenchido o formulário de que trata este artigo, o Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle de Vetores destacará uma
via e a fará acompanhar o material recolhido para exame.
Art. 9º O Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle de
Vetores que ficar impedido de vistoriar o imóvel por qualquer motivo ou por
se encontrar fechado e ou estar sem morador no local, deverá o Município
identificar o proprietário para notificar ou mover ação judicial, ao qual será
dado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que possa ser vistoriado.
Parágrafo único. Caso a vistoria não tenha sido permitida no prazo estabelecido
na notificação, será emitido auto de infração, cuja multa pecuniária variará
de acordo com a gravidade na forma do art. 10 e parágrafos.
Art. 10. Caso seja confirmada existência de larvas do mosquito Aedes Aegypti
ou Aedes Albopictus, o responsável pelo exame laboratorial encaminhará o
relatório de que trata o art. 8 ‹ para a autoridade administrativa competente,
informando-a da ocorrência, a fim de que seja lavrada a devida notificação
de advertência.
§ 1° A notificação de advertência deverá conter as recomendações que
o morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel residencial,
comercial ou industrial deverá adotar em relação ao combate dos focos de
larvas e/ou mosquitos da dengue e febre amarela.
§ 2° Caso as medidas contidas na notificação de advertência não sejam seguidas
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será lavrado auto de infração com
arbitramento de multa.
§ 3° A multa tomará em consideração as informações constantes do relatório
preenchido pelo Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle
de Vetores, e para efeito de cobrança a multa terá o valor mínimo de 50
(cinquenta) UFIR, e o máximo de 1.000 (hum mil) UFIR, conforme grau
de gravidade, em caso de residência, conforme art. 12.
§ 4° Em caso de reincidência a multa estabelecida será o dobro da última
infração.
§ 5° A cada nova reincidência, a multa será dobrada em relação àquela
imediatamente anterior.
§ 6° Os recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados à
constituição de Fundo para custear ações no combate à dengue e à febre
amarela, além de outras epidemias que vierem eventualmente a se manifestar
no município.
Art. 11. Quando o autuado for pessoa jurídica, a fixação da multa nunca
poderá ser inferior à 1.000 (hum mil) UFIR, ainda que se trate de micro ou
pequena empresa, estando ou não na informalidade.
Art. 12. Para que o Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle
de Vetores possa emitir auto de infração, conforme a gravidade, ficam
estabelecidos os seguintes graus:
I - Residência:
50 UFIR – Leve.................................................................... 01 (um) foco.
150 UFIR – Moderado................................. 02 (dois) a 04 (quatro) focos.
500 UFIR – Grave............................................05 (cinco) a 07 (sete) focos.
1.000 UFIR – víssimo.............................................Mais de 07 (sete) focos.
Impedir o Agente de Vistoriar.
II - Empresa:
1.000 UFIR – Leve............................................................... 01 (um) foco.
2.000 UFIR – Moderado...............................02 (dois) a 04 (quatro) focos.
3.000 UFIR - Grave.........................................05 (cinco) a 07 (sete) focos.
5.000 UFIR – víssimo............................................ Mais de 07 (sete) focos.
Impedir o Agente de Vistoriar.
Art. 13. A autoridade administrativa notificará o autuado mediante carta com
aviso de recebimento, da qual constará uma via do auto de infração, outra
do relatório preenchido pelo Agente de Combate às Endemias e/ou Agente
de Controle de Vetores e na qual constará a advertência expressa de que terá
10 (dez) dias para apresentar sua defesa, ocasião em que poderá juntar os
documentos que entender conveniente.
§ 1° Para oferecer defesa, o autuado deverá apresentar suas razões sucintas e
por escrito junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
§ 2° O Agente de Combate às Endemias e/ou Agente de Controle de Vetores
será ouvido, e lavrado o termo, toda vez que a defesa contestar parcial ou
totalmente o seu relatório.
§ 3° A autoridade administrativa competente para apreciar a defesa do
autuado e proferir decisão será o Diretor da Vigilância Ambiental.
Art. 14. O autuado deverá ser notificado da decisão por carta com aviso
de recebimento, podendo oferecer recurso no prazo de 10 (dez) dias, ao
Presidente da Fundação de Saúde de Angra dos Reis - FuSAR, para que decida de forma irrecorrível.
Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral
da Prefeitura Municipal.