Antes mesmo de se caracterizar como trabalhador, o ser humano se individualiza como ser dotado da característica mais valiosa já conquistada no cenário histórico-axiológico, qual seja, a dignidade.
É com base na proteção da dignidade da pessoa humana que nosso ordenamento jurídico é pautado, a fim de preservá-la e, quanto o mais puder, estendê-la a todo cidadão, trabalhador ou desempregado, velho ou criança, homem ou mulher, hetero ou homossexual.
Assim, em se tratando de ambiente de trabalho, objeto do presente estudo, salutar que a dignidade humana esteja não apenas presente, mas protegida e, acima de tudo, assegurada.
Não obstante a imperiosa proteção à dignidade, o Brasil não possui legislações específicas e determinadas que versem sobre o assédio moral, sua erradicação e efetiva proteção às vítimas.
Porém, nosso constituinte originário, de maneira circunspecta, estabeleceu como fundamentos da República Federativa do Brasil uma série de preceitos que necessariamente devem ser observados, dentre os quais, destacam-se a "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa".
Além disso, a Constituição Federal também estabelece em seu artigo 170, que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]".
Todavia, em que pese tais normas assecuratórias, é de se verificar que o assédio moral no trabalho é uma realidade que assola grande parte dos brasileiros, que sofrem ou já sofreram violências outras que não físicas, retratadas como condutas importunadoras, insidiosas, ameaçadoras, degradantes ou abusivas.
Notaremos, portanto, no decorrer dessa explanação, que a vítima de assédio moral é um ser subjugado à mera "coisa" ou a um "animal", sofrendo grave violação à sua dignidade, bem esse imprescindível a uma benfazeja vida social.
Impende notar que não obstante todas as definições aludidas, há uma notória dificuldade em adequar as condutas ao caso concreto de assédio moral, vez que, diante de cada situação, será necessária a verificação da subjetividade no julgamento do que pode ou não ser abusivo, insidioso, vil ou degradante. Apesar de tal tarefa ser laboriosa, imprescindível que se faça a busca pela adequação da conduta praticada pelo assediador tomando por base os elementos objetivos trazidos pelas definições acima expostas.
Mister deixar claro que para haver assédio moral é necessário uma constância nas agressões. Daí percebe-se que uma conduta isolada não é assédio moral, muito embora possa até dar ensejo à indenização por danos morais.
Existem cinco principais condutas que configuram o assédio moral: 1ª) impossibilitar uma comunicação adequada com a vítima, recusando a comunicação direta; 2ª) Isolar a vítima; 3ª) Atacar a reputação da vítima; 4ª) Degradar as condições de trabalho e; 5ª) Atacar diretamente a saúde da vítima com uma efetiva violência.
Vejamos a seguir os pormenores de cada uma dessas condutas desviadas.
A recusa na comunicação direta "consiste no tratamento com indiferença, no qual o empregador ou superior hierárquico não se comunica diretamente com a vítima, não a cumprimentando, fingindo, até mesmo sua existência." (FERREIRA, 2010, p. 67-68)
Essa conduta visa desestabilizar emocionalmente a vítima, silenciando-a, impedindo-a de pensar ou reagir, fazendo com que não compreenda o motivo da rejeição e do desprezo. Assim, impedida de dialogar, à vítima só resta concluir que tal fato nada mais é que uma forma muda de dizer o quanto ela é desinteressante à empresa.
Com o intuito de ser fidedigno, elencamos um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o qual demonstra que a conduta reiterada de ignorar uma pessoa no ambiente de trabalho a fim de diminuí-la caracteriza assédio moral. Vejamos:
A reclamante narrou em sua inicial que durante a vigência do pacto laboral passou por dissabores no ambiente de trabalho, os quais foram causados pela empregadora através de sua coordenadora, Sra. Tais.
[...] Menciona que não mais foi convidada a participar de debates em palestras. Em dado episódio, ao participar de uma reunião de professores, a Sra. Tais, investida de sua função de coordenadora cumprimentou nominalmente todos os presentes menos a reclamante, tendo-a ignorado de forma ostensiva. Fatos semelhantes a estes começaram a ecoar por todo o campus acadêmico, o que veio a causar-lhe constrangimento e profunda angustia no seu cotidiano profissional. Além disso, sem que fosse encaminhada qualquer comunicação, a reclamada reduziu o seu número de aulas, acarretando com este ato a iminente redução salarial.
Para comprovação dos fatos aduzidos, a reclamante trouxe sua testemunha, cujo depoimento deu-se nos seguintes termos: "...que foi aluna da reclamante; que nos dois últimos semestres não teve mais aula com a reclamante, pois a mesma saiu da reclamada; que era representante de classe e participava de reuniões com os professores e a coordenação; que chegou a ver a reclamante ser destratada; que nessas ocasiões, normalmente a coordenadora a cumprimentava os demais professores e não cumprimentava a reclamante, além de cortar por diversas vezes sua palavra; que sua turma sempre pedia para realizar trabalhos extra aula com a reclamante, mas a coordenadora Thais não permitia, sob a alegação de que a mesma não era engajada com a faculdade, dando exemplo de professores que considerava "modelos", em especial o professor Adolfo; que em palestras todos os professores eram chamados para compor a mesa, menos a reclamante; que a depoente entendia que tal tratamento era agressivo, e gerava um clima estranho nas reuniões, sendo que os demais alunos perguntavam o por quê disso;
[...] Esta prova aliada aos demais elementos contidos nos autos, dão à reclamante o supedâneo necessário a aquilatar o direito à indenização moral [...] porquanto restou evidenciado nos autos o comportamento repetitivo e sistematizado da reclamada em relação a sua empregada, com o fito de degradar sua integridade psíquica e desequilibrar seu bem estar, o que por certo acabou por transcender o ambiente de trabalho de modo a afetar o convívio social e familiar, atingindo sua honra e dignidade como pessoa humana, de modo a enfeixar a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, com arrimo no artigo 5º, X da CF.
(BRASIL, TRT, 2ª R., 15ª T., RO 0080100-77.2008.5.02.0034, Rel. Maria Inês Ré Soriano. Disponível em <
www.trt2.jus.br>. Acesso em: 05/12/2011)
Perceba que, nesta modalidade, a comunicação é a menor possível, quase inexistente. Quando muito, poderá, quiçá, se dar mediante bilhetes, o que acaba, por conseguinte, levando à segunda conduta desviada, qual seja, o isolamento.
O isolamento é uma das práticas consideradas mais comuns dentre as existentes no assédio moral. Nessa fase, os colegas de trabalho já estão envolvidos de tal maneira com o processo que acabam endossando o tratamento que a vítima recebe, talvez por medo ou mesmo por conveniência, passando a tratá-la de modo semelhante. (FERREIRA, 2010, p. 68)
Para Marie-France Hirigoyen
o isolamento promovido pelo superior hierárquico é evidenciado por privar a vítima de informações úteis, não sendo comunicadas as reuniões que serão realizadas, ou, ainda, não lhe passando o serviço que deveria fazer, deixando o empregado, alvo do assédio moral, ocioso no trabalho. (HIRIGOYEN, 2002, p. 108-109)
O julgado abaixo corrobora o isolamento como uma das formas do assediador agredir sua vítima, in verbis:
O reclamante postulou indenização por dano moral por sob dois argumentos distintos e independentes: o primeiro, relacionado com as ofensas verbais por parte do superior hierárquico sofridas durante o contrato de trabalho; o segundo pelo rebaixamento e isolamento funcional.
[...] Assim, a prova oral demonstrou que o autor tinha mais de 100 subordinados, não se compreendendo o porquê de a reclamada ter colocado o reclamante para trabalhar isolado no "parquinho" do clube. De se ver, portanto, que a reclamada não se limitou ao rebaixamento funcional do obreiro, mas extrapolou seu poder diretivo ao isolar o empregado em determinada área da ré e impedir que o mesmo adentrasse em sala coletiva.
[...] O dever de indenizar decorre do ato ilícito cometido (art. 186 e 927 do CC), consistente em isolar o reclamante em determinada área da ré, procedimento humilhante perante os demais colegas de trabalho, em especial os seus anteriores subordinados. Deve-se destacar que o reclamante foi admitido em 2000 (fls. 05) e, depois de exercer por quase 5 anos a função de encarregado, a reclamada remanejou o obreiro para área isolada do clube.
O dano moral atinge fundamentalmente valores ideais, ligados diretamente ao sentimento de honra e dignidade que cada pessoa natural possui.
Consubstancia-se, portanto, na agressão à auto-estima que a pessoa possui em relação ao seu sentimento de moral e dignidade, cuja natureza é a mais importante, já que a partir dela se forma o homem e por conta dela se forma, na soma de todos, a própria sociedade.
Presente a conduta, o dano, a culpa e o nexo causal, não há como se afastar a condenação. (BRASIL, TRT, 2ª R., 17ª T., RO 0043000-96.2009.5.02.0020, Rel. Maria de Lourdes Antonio. Disponível em <
www.trt2.jus.br>. Acesso em: 05/12/2011)
Outra conduta desviada caracterizadora de assédio moral é o ataque à reputação da vítima, consistente, segundo Hádassa Dolores Bonilha Ferreira
em desqualificar e desacreditar a vítima, colocando em dúvida sua competência, ou mesmo sua sanidade, para que ela perca sua autoconfiança. [...] O agente assediador utiliza-se de humilhações e ridicularizações, fazendo insinuações quanto à etnia, gênero sexual, religião ou traços físicos da vítima. (FERREIRA, 2010, 68-69)
Para Marie-France Hirigoyen, os assediadores
utilizam-se insinuações desdenhosas para desqualificá-la. Fazem gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros...). É desacreditada diante dos colegas, superiores ou subordinados. Espalham rumores a seu respeito. Atribuem-lhe problemas psicológicos (dizem que é doente mental). Zombam de suas deficiências físicas ou de seu aspecto físico; é imitada ou caricaturada. Criticam sua vida privada. Zombam de suas origens ou de sua nacionalidade. Implicam com suas crenças religiosas ou convicções políticas. Atribuem-lhe tarefas humilhantes. É injuriada com termos obscenos ou degradantes. (HIRIGOYEN, 2002, p. 109)
Retratando essa dura realidade, convém colacionar julgados atinentes a essa modalidade de assédio moral:
Dano Moral. Falta de civilidade no trato com os empregados. A convivência em sociedade é informada por regras de boas maneiras e respeito mútuo. Ofensas verbais continuadas e gerais praticadas pelo empregador, demonstrando má educação, grosseria e xingamentos, viola os Direitos da Personalidade do empregado, ensejando condenação em indenização de dano moral. [...]
Consta dos autos que o autor era ofendido e humilhado pelos próprios administradores da empresa, Srs. Rogério e seu filho Augusto. Salienta-se que esse procedimento se estendia a todos os empregados da empresa.
[...] O Sr. Edilson de Almeida, testemunha do autor, destaca que: era comum tanto o senhor Rogério quanto o seu filho Augusto xingarem o depoente e humilharem todos os funcionários, sendo inclusive que ao cumprimentar aquelas pessoas pela manhã, às vezes ouvia um "vai tomar" como resposta.
O Sr. Rodrigo Fermino, também testemunha do autor, declarou que: era comum o senhor Augusto dirigir-se ao depoente e aos demais funcionários como burros e ignorantes, e às vezes sequer respondia a um bom-dia no início do expediente.
Nesse contexto, vê-se que o tratamento dispensado aos empregados não era dos mais amistosos. Ademais, como bem ressaltado na sentença, restou demonstrada a violação moral sofrida pelo autor. Assim, entendo correta a decisão de primeiro grau que determinou que a ré indenizasse o autor em danos morais. (BRASIL, TRT, 12ª R. 1ª T., RO 03041-2006-002-12-00-9, Rel. Alexandre Luiz Ramos. Disponível em <
www.trt12.jus.br>. Acesso em: 05/12/2011)
Dano moral. Ofensas à autora. A autora era chamada de "gorda, relaxada, barriga de pochete, topeira, pêra cintura". O dano moral ficou evidenciado. (BRASIL, TRT, 2ª R., 8ª T., RT 01480-2005-401-02-00-7, Ac. 20070601997, Rel. Sergio Pinto Martins, DOE/SP, 14/08/2007)
Dano moral – confinamento de trabalhador acidentado e sequelado em sala de vidro apelidada de "gaiola das loucas" e "cemitério". Aguardo, por prazo indefinido, de recolocação em posto de trabalho compatível. Situação vexatória que desencadeou chacotas e zombarias. Rotulação depreciativa dos trabalhadores acidentados, mantidos afastados dos demais, sem qualquer atividade, de "sequelados, "gardenal", "rivotril", "vagabundos", "zero à esquerda", etc. A conduta patronal de manter todos os trabalhadores acidentados, com recomendação médica de readaptação, isolados em sala especial, com proibição de saída e aplicação de punição de suspensão, configura tratamento desumano, humilhante, insultuoso, e portanto, ofensiva à dignidade humana. Inconteste o dano moral e a responsabilidade do empregador. Inteligência dos artigos 1º, III, e 5º, caput e inciso X, da CF. (BRASIL, TRT, 2ª R., 6ª T., RO 02098-2004-465-02-00-9, Ac. 20060729303, Rel. Ivani Contini Bramante, DOE/SP, 06/10/2006)
Seguindo a linha de condutas assediadoras, temos também a degradação proposital das condições de trabalho, que se caracteriza pela omissão de informações para o desenvolvimento do trabalho ou, até mesmo, pela ausência de instalações físicas em condições mínimas para a realização laboral. Com tal atitude, quer o agressor imputar à vítima a incompetência pela ausência da prestação do serviço ou pelo serviço mal realizado. Perceba, entretanto, que o agressor foi quem tolheu o empregado para que o compromisso não se realizasse ou ao menos não obtivesse a qualidade desejada. Tal atitude, por vezes, perdura até que a vítima, não suportando tais condições, esmoreça, vindo a pedir sua demissão.
Marie-France Hirigoyen traz-nos uma lista exemplificativa de deterioração das condições do trabalho:
Retirar da vítima a autonomia. Não lhe transmitir mais informações úteis para a realização de tarefas. Contestar sistematicamente todas as decisões. Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada. Privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador... Retirar o trabalho que normalmente lhe compete. Dar-lhe permanentemente novas tarefas. Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências. Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências. Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios). Agir de modo a impedir que obtenha promoção. Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos. Atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde. Causar danos em seu local de trabalho. Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar. Não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho. Induzir a vítima ao erro. (HIRIGOYEN, 2002, p. 108)
Perceba pelo julgado abaixo essa modalidade de assédio moral, onde o empregado era obrigado a cumprir metas por vezes inatingíveis:
Os empregados conviviam com a possibilidade de a qualquer momento serem dispensados ou punidos por "falta grave" caso não atingissem as cotas diárias repassadas pelos prepostos da reclamada ou não repassassem para os clientes os produtos acessórios ocorridos com as vendas [...].
Observa-se [que] a reclamada atribui ao empregado toda a responsabilidade pelo sucesso do empreendimento, cobrando sua condição de "ator" para ludibriar o consumidor e violando os fins sociais da empresa e a boa fé objetiva inerente a qualquer relação. [sic.]
Os documentos apresentados coma exordial, em especial os já supra mencionados, deixam claro a pressão vivida diariamente pela reclamante, fazendo-os ver que nada importa, a não ser vender, mesmo que isso venha em detrimento de terceiros, no caso o cliente.
A prova oral apresentada pela reclamante ratifica a tese da exordial e confirma que existiam dois tipos de "boca de caixa", um mediante escala e outro como forma de castigo aos vendedores que não atingissem as metas. Salientou ainda, que o seguro garantia era incluído no produto sem o conhecimento do cliente.
Nesse diapasão, manifesta é a ocorrência do alegado assédio moral, revelador do constrangimento sofrido pela autora com as ofensas e degradações no ambiente de trabalho. Restou demonstrada, de modo indubitável, a conduta desrespeitosa e humilhante dos gerentes do reclamado em relação ao tratamento a ela dispensado.
Diante desse contexto, não dúvida de que houve, no presente caso, não só meros "aborrecimentos", mas ofensa à esfera moral da laborista, de modo a ensejar a indenização vindicada.
Impende ressaltar, ainda, que, demonstrado o ato ilícito, o dano que daí decorre advém como corolário, ante a manifesta afronta à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a reparação pertinente encontra assento, como supra mencionado, tanto na legislação civil quanto na Carta Constitucional. (BRASIL, TRT, 2ª R., 1ª T., RO 0198700-07.2009.5.02.0492, Rel. Luís Augusto Federighi. Disponível em <
www.trt2.jus.br>. Acesso em: 05/12/2011)
Por derradeiro, a conduta mais grave, dentre as elencadas como assédio moral, é o ataque direto à saúde da vítima com efetiva violência, ou seja, violência verbal, física ou sexual.
Segundo Hádassa Dolores Bonilha Ferreira
a violência, em geral, consiste na última conduta adotada pelo agente agressor, uma vez que o assédio moral já é visivelmente percebido por todos. Fica difícil para a vítima resistir diante da violência, que inclusive invade a esfera íntima dela. (FERREIRA, 2010, p. 70)
Como exemplo dessa atitude extremada, podemos citar: ameaças, agressões físicas, empurrões, chacoalhões, batidas de porta na cara, gritar com a vítima, devassar sua vida privada, perseguição, causar danos físicos pessoais ou a objetos ligados à vítima, propostas sexuais, lesão à imagem, etc.
A seguir, vejamos um julgado que elucida bem o que passa a vítima dessa modalidade de assédio:
A reclamante alegou ter sofrido assédio sexual por parte do gerente geral da agência, Sr. José Carlos de Andrade, consubstanciado, segundo a decisão de primeiro grau, em "’convites’ e cantadas’ de conotação sexual de seu superior hierárquico, o Sr. José Carlos de Andrade, até mesmo com carícias corporais indesejadas" (fls. 232), caracterizando "assédio sexual por chantagem".
Pela prova oral, apurou-se que tinha o hábito de conversar pegando nos seus interlocutores, o que é referido por diversas testemunhas, sendo que a testemunha Andreia Talita Machado Pinto informou que "o gerente geral José Carlos de Andrade não era respeitoso, fazendo assédio moral e inclusive sexual com relação à depoente; a depoente e a autora estavam na cozinha, quando o sr. José chegou e abraçou a cintura da depoente e disse ‘que estava emagrecendo e ficando gostosinha como os homens gostam’; o sr. José normalmente conversava pegando, apesar de o interlocutor dar um passo para trás, mas sr. José continuava a se aproximar; em todas as vezes dava a entender que se quisesse continuar no Banco, deveria ‘dar algo mais’; foi sr. José Carlos quem dispensou a autora; a autora já chegou a reclamar do sr. José, dizendo que a postura dele era inadequada até porque ele sabia que a autora era casada; a autora reclamou mais de uma vez; [...] a depoente chegou a discutir com sr. José por não aceitar a sua postura; disse ao sr. José que se ele não parasse com o assédio, que ia levar o assunto ao conhecimento da superintendência, o que ocorreu" (fls. 193/194).
[...] Desta forma, se o gerente possuía o hábito de conversar "pegando" nas pessoas, possuía um mau hábito, não muito condizente com o ambiente de trabalho.
Quanto à questão de não ter sido presenciado assédio algum por outra pessoa, talvez seja o caso de considerar que propostas inconvenientes geralmente não são feitas abertamente, justamente porque não são para serem descobertas. Atos ilícitos em geral são assim, e a questão da prova do assédio sexual, mais do que do moral, é clássica, como a prova dos crimes sexuais no Direito Penal quando perdido o corpo de delito. Desta forma, a utilização desse argumento como razão de decidir deve ser feita com cautela. Não é porque ninguém viu que o fato não aconteceu.
[...] Houve assédio sexual. Configurou-se o dano moral, sobre o qual nem é necessário expender maiores considerações. Deve ser indenizado. (BRASIL, TRT, 2ª R., RO, Origem 5ª V. Trabalho de São Paulo, Recorrentes 1.Banco Santander S/A; 2.Jordana Parreira e Silva, Rel. Davi Furtado Meirelles. Disponível em <www.trt2.jus.br>. Acesso em: 05/12/2011)
Importante frisar que as condutas elencadas acima podem ocorrer de forma isolada ou concomitantes entre si.
O julgado colacionado abaixo relata uma vítima que sofreu diversas modalidades de assédio moral no mesmo ambiente de trabalho. Vejamos:
[...] afirmou "...que aconteceu de vendedores que não atingirem as metas do dia anterior serem motivos de chacota na reunião matinal; que o autor era apelidado de ‘negão malzibier’; que o nome do vendedor que não alcançasse a meta ficava exposto num quadro e era o motivo de chacotas; que presenciou vendedor pagando polichinelo, e o próprio depoente pagou polichinelo; que viu vendedor pagando ‘prenda’, se vestindo de mulher, geralmente por não ter atingido a meta; que também era feito um corredor polonês, no qual passava o vendedor; que viu vendedor chorando, pelo constrangimento; que o depoente entende que o apelido do autor tinha conotação pejorativa e até racista; que o depoente tem o sobrenome Galina e às vezes, era chamado de ‘galinha’; que essas chacotas partiam dos superiores hierárquicos; que presenciou o autor pagando apoio e passando pelo corredor polonês". (...) Ao contrário do alegado pela reclamada, nenhuma prova restou produzida em sentido contrário pela reclamada, em face do que deve ser acolhida a prova testemunhal produzida pelo autor. Analisando a prova oral produzida, não resta dúvida de que os atos praticados por prepostos da empresa causaram constrangimento, humilhação, atingindo a honra subjetiva do empregado, gerando a obrigação de indenizar. (BRASIL, TRT, 4ª R., RO 00594-2006-011-04-00-4, Rel. Maria Beatriz Condessa Ferreira. Disponível em <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 05/12/2011)