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quarta-feira, 8 de abril de 2015

Quem e responsável pela educação da criança? Os pais ou o Estado?

CAOP da Criança e do Adolescente
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O DIREITO À EDUCAÇÃO

   
   
    A família e a escola são fundamentais para o desenvolvimento pessoal e social de crianças e adolescentes. Não se imagina a formação de adultos com personalidade bem estruturada, em condições de exercer cidadania e socialmente úteis, se a existência deste grupos sociais.
    O acesso e a freqüência com sucesso em uma instituição educativa significa, além do aprendizado dos conteúdos formais, a aquisição de sociabilidade e o exercício da cidadania. As condições para a construção de uma sociedade com justiça social dependem da universalização do ensino básico com qualidade.
    Através da aplicação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente garante-se o direito fundamental à educação.
    A Constituição Federal expressa que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Também é possível, conforme a Constituição, a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Quanto à escola pública, ou seja, a instituída e mantida pelo Poder Público, preocupou-se o legislador, principalmente, com o ensino fundamental, que engloba da primeira até a oitava série da educação básica.
    O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal que está em vigor no nosso país desde outubro de 1990, trata dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, dedicando-se, ao direito à educação, em destaque, nos artigos 53 a 59. Esta lei, na sua elaboração, contou com a participação da sociedade civil, através de movimentos populares e entidades organizadas, incluindo técnicos da área da educação.
    Logo que entrou em vigor e, infelizmente, até hoje, difundiu-se a idéia de que se tratava de lei que protegia em excesso as crianças e os adolescente, vedando qualquer atuação da polícia, do promotor, do juiz, do professor etc. Nada disso corresponde à verdade. O Estatuto apenas esmiúça pormenorizadamente os direitos fundamentais dos menores de dezoito anos, considerando-os pessoas que, por estarem em desenvolvimento, têm necessidades especiais. Não há qualquer regra que proteja em excesso o menor de dezoito anos.
    Outro dado importante é que crianças e adolescentes não estão excluídos da atuação dos pais, educadores e autoridades constituídas quando praticam atos anti-sociais. Em nenhum momento o Estatuto proíbe a atuação dos pais ou professores na imposição de limites aos menores de dezoito anos, os quais, aliás,têm o direito da recepção desses limites para se desenvolverem adequadamente. Veda-se, apenas, o desrespeito à integridade física e psíquica, o autoritarismo.
    Quando o artigo 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente, elenca os objetivos da educação (pleno desenvolvimento do educando como pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho), traz ordem de importância que não pode ser esquecida. Há prevalência da consideração do ser humano sobre as exigências relativas à vida cívica e ao mundo do trabalho. A pessoa é a finalidade maior.
    Assegura-se às crianças e aos adolescentes a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
    A garantia de acesso e de permanência significa que todos têm o direito de ingressar na escola, sem distinção de qualquer natureza, e não pode ser obstada a permanência de quem teve acesso.
    O acesso não pode ser impedido para qualquer criança ou adolescente, todos têm o direito a se matricular numa escola pública ou particular.
    A garantia de permanência significa que não pode ser excluído da escola o aluno indisciplinado, o portador do vírus HIV, os portadores de deficiência etc. A questão da manutenção de crianças e adolescentes na entidade escolar é um grande desafio. De um lado, há fatores externos da escola que impedem a permanência da criança e do adolescente na escola, como, por exemplo, o trabalho para auxiliar a família empobrecida. De outro, muitas vezes, a escola expulsa os mais pobres e menos favorecidos intelectualmente.
   
    É assegurado o direito ao respeito pelos educadores.
   
    A expressão educadores compreende professores, pedagogos e todos os que tenham participação direta na formação moral ou intelectual dos alunos. O preceito atinge qualquer forma de desrespeito, desde simples apelido que o professor coloque no aluno que o ridicularize, até o desrespeito aos direitos à integridade física e à liberdade, por exemplo. O direito ao respeito está consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente e é a base onde se assenta a integridade física, emocional, moral e cultural do educando.
    A integridade física da criança e do adolescente não pode, de forma alguma, sofrer qualquer agressão. A escola não pode impingir castigos físicos, desde a moderna "palmada pedagógica" até a antiga "palmatória".
    Se houver desrespeito que submeta a criança ou o adolescente a vexame ou constrangimento, caracteriza-se um crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos (artigo 232, do Estatuto da Criança e do Adolescente). O vexame consiste no ato de causar humilhação e vergonha à criança ou ao adolescente. O constrangimento se caracteriza quando se obriga a criança ou o adolescente a fazer algo forçosamente.
    Frise-se, por outro lado, que o aluno também deve respeito aos diretores, professores, outros funcionários e alunos. A conduta desrespeitosa do aluno pode ser desde um mero ato de disciplina até um ato infracional que, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente, corresponde a qualquer crime ou contravenção. Nestes casos, deve haver a atuação firme, legal e necessária dos educadores, pais, conselheiros tutelares, juízes de direito, promotores de justiça, delegados de polícia.
    Outrossim, há o direito aos educandos de contestarem os critérios de avaliação, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.
    A avaliação deve se fundamentar em critérios objetivos, pois se adotada a aferição subjetiva para indicação de nota, conceito ou crédito, não se afasta a possibilidade de prepotência e até perseguição.
    A contestação ao critério de avaliação não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação, mas um direito a ser exercitado quando o aluno se sentir prejudicado. Ao possibilitar a faculdade de contestação por parte do aluno, há democratização das práticas escolares. O aluno tem o direito de conhecer os critérios de avaliação e se insurgir contra os mesmo, recorrendo, após a reclamação ao professor, às instâncias superiores da escola.
    Não significa, por óbvio, que o exercício deste direito tolha a liberdade dos professores para procederem à avaliação e que sempre deverão ser acolhidas as argumentações dos alunos. Apenas lhes é facultado legalmente contestações aos critérios de avaliação, que possibilitarão o seu progresso escolar, obtendo um pronunciamento que pode ser favorável ou desfavorável da pessoa ou órgão competente. O professor continua com autoridade para analisar e avaliar os exames. A forma de exercício desta atribuição é que pode ser objeto de questionamentos pelos alunos que se sentirem prejudicados com os critérios utilizados.
    Está garantido também o direito de organização e participação em entidades estudantis que objetivem a defesa dos direitos dos alunos. Este direito é, na verdade, conseqüência da garantia constitucional da plena liberdade de associação para fins lícitos. Para se criar entidade estudantil não há necessidade de autorização da escola e é proibida intervenção no seu funcionamento tanto da entidade escolar quanto do Poder Público. Somente por decisão judicial pode ser dissolvida ou ter suspensa suas atividades. A participação nas entidades estudantis tem valor altamente pedagógico, configurando um exercício prático de cidadania ativa.
    Os pais têm direitos em relação à escola: ciência do processo educativo e participação na definição das propostas educacionais. Busca-se, com o exercício destes direitos, a integração família/escola. As reuniões dos pais com os professores, a direção e contatos freqüentes com o corpo docente são necessários.
    O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que os pais têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino, incumbindo-lhes o dever de educação dos filhos. Quando há omissão dos pais, pode ocorrer até a perda do pátrio poder e responsabilidade criminal pela prática do delito de abandono intelectual. Todas as conseqüências do comportamento omissivo dos pais decorre do fato de que a educação é um dever não só do Estado, mas também da família.
    Para cumprir as obrigações de dirigir a criação e educação dos filhos, os pais têm o direito de conhecimento do processo pedagógico adotado pela escola, para avaliá-los e saber se correspondentes aos princípios e expectativas quanto à formação integral dos seus filhos.
    Os pais têm, também, o direito de participar na definição das propostas educacionais, influenciando para que o ensino ministrado sirva aos seus filhos como instrumento de desenvolvimento de potencialidades e seja adequado aos costumes e princípios da família. Com o exercício desta função, há a exposição pelos interessados de suas necessidades e expectativas.
    O Estatuto da Criança e do Adolescente, outrossim, repetindo a Constituição Federal, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria. Desaparece, assim, a vedação discriminatória do que são considerados "fora da faixa".
    De outra parte, no Estado do Paraná, com o objetivo de não excluir grande número de crianças que ainda permanecem fora da escola e não realizaram a matrícula na época determinada, o Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná regulamentou a denominada matrícula extraordinária, através da Deliberação nº. 40/88.
    Aos portadores de deficiência deve haver o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, evitando toda e qualquer forma de discriminação que se queira fazer às pessoas portadoras de deficiência.
    É orbigatório o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, bem como a oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do adolescente trabalhador.
    É tarefa do Poder Público os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar pela freqüência à escola. O recenseamento tem por objetivo, além da prevenção quanto à evasão, levantar o número de alunos matriculados no ensino fundamental para conferir um aporte de recursos compatível para o atendimento da demanda.

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