O ministro-revisor da ação penal do mensalão, Ricardo Lewandowsi, mais uma vez divergiu do relator Joaquim Barbosa, no julgamento do item final da denúncia do Ministério Público, e absolveu todos os réus enquadrados no crime de formação de quadrilha: o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, os ex-dirigentes do PT José Genoino e Delúbio Soares, Marcos Valério e os demais integrantes dos núcleos publicitário e financeiro do esquema.
Na sessão desta quinta-feira – a 38ª da Ação Penal 470 – Joaquim Barbosa concordara, apenas, com a absolvição de Geiza Dias (Grupo Valério) e Ayanna Tenório (Banco Rural), que foram inocentadas, em etapas anteriores do julgamento, dos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro (a primeira), e de gestão fraudulenta e lavagem (a segunda). Os outros oito ministros vão se pronunciar a partir de segunda-feira.
Quadrilha e "quadrilha"
Logo no início de seu voto, Lewandowski disse ter ficado “vivamente impressionado” com os argumentos das ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia quando do julgamento, nesta ação, por crime de quadrilha, dos réus Pedro Henry e Breno Fisherg (que foram absolvidos por 6 a 4).
Ele acompanhou a tese levantada pelas ministras de que o crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal) está na parte do código relativa a “crimes contra a paz pública”. Além disso, segundo ele, deve se levar em conta “se determinadas pessoas se associam, realmente, para a consumação de crimes, ou se trata-se de coautoria”.
“Quadrilha é aquela organização criminosa permanente que põe em perigo a paz pública. Não vislumbro a associação dos acusados para delinqüir, para praticar indeterminadamente crimes. O que houve foi mera coautoria. Absolvo os réus enquadrados neste tipo de crime nesta ação penal. Não houve perigo para a paz social, para a incolumidade pública”, sustentou Lewandowski.
O ministro disse ainda: ”Não é a pratica de dois, três , quatro crimes que vai caracterizar o crime de quadrilha, que é tipo relativo a um grupo que se reúne permanentemente para uma serie indeterminada de crimes. Eu tive o cuidado de fazer um levantamento sobre as expressões usadas pelo Ministério Público nesta ação. Na denúncia, falou-se 54 vezes sem quadrilha. 41 vezes em organização criminosa. No total, 96 vezes em quadrilha,55 vezes em organização criminosa”. Segundo o ministro-revisor, “essa verdadeira miscelânea” do MP “enfraqueceu sobremaneira a denúncia”.
Lewandowski aproveitou a ocasião para mudar o voto proferido no item 6 da denúncia, e absolveu os réus que tinha condenado naquela etapa do julgamento por crime de quadrilha: João Claudio Genú, Enivaldo Quadrado, Pedro Corrêa, Jacinto Lamas e Valdemar Costa Neto . Assim, passou a haver um empate (5 votos 5) nas votações relativas a estes dois últimos.
Jornal do Brasil
Na sessão desta quinta-feira – a 38ª da Ação Penal 470 – Joaquim Barbosa concordara, apenas, com a absolvição de Geiza Dias (Grupo Valério) e Ayanna Tenório (Banco Rural), que foram inocentadas, em etapas anteriores do julgamento, dos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro (a primeira), e de gestão fraudulenta e lavagem (a segunda). Os outros oito ministros vão se pronunciar a partir de segunda-feira.
Quadrilha e "quadrilha"
Logo no início de seu voto, Lewandowski disse ter ficado “vivamente impressionado” com os argumentos das ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia quando do julgamento, nesta ação, por crime de quadrilha, dos réus Pedro Henry e Breno Fisherg (que foram absolvidos por 6 a 4).
Ele acompanhou a tese levantada pelas ministras de que o crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal) está na parte do código relativa a “crimes contra a paz pública”. Além disso, segundo ele, deve se levar em conta “se determinadas pessoas se associam, realmente, para a consumação de crimes, ou se trata-se de coautoria”.
“Quadrilha é aquela organização criminosa permanente que põe em perigo a paz pública. Não vislumbro a associação dos acusados para delinqüir, para praticar indeterminadamente crimes. O que houve foi mera coautoria. Absolvo os réus enquadrados neste tipo de crime nesta ação penal. Não houve perigo para a paz social, para a incolumidade pública”, sustentou Lewandowski.
O ministro disse ainda: ”Não é a pratica de dois, três , quatro crimes que vai caracterizar o crime de quadrilha, que é tipo relativo a um grupo que se reúne permanentemente para uma serie indeterminada de crimes. Eu tive o cuidado de fazer um levantamento sobre as expressões usadas pelo Ministério Público nesta ação. Na denúncia, falou-se 54 vezes sem quadrilha. 41 vezes em organização criminosa. No total, 96 vezes em quadrilha,55 vezes em organização criminosa”. Segundo o ministro-revisor, “essa verdadeira miscelânea” do MP “enfraqueceu sobremaneira a denúncia”.
Lewandowski aproveitou a ocasião para mudar o voto proferido no item 6 da denúncia, e absolveu os réus que tinha condenado naquela etapa do julgamento por crime de quadrilha: João Claudio Genú, Enivaldo Quadrado, Pedro Corrêa, Jacinto Lamas e Valdemar Costa Neto . Assim, passou a haver um empate (5 votos 5) nas votações relativas a estes dois últimos.
Jornal do Brasil
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