lei nº 2.862 de 06 de março de 2012.
autor: Prefeito municipal em exercício, JOSÉ ESSIOMAR GOMES DA SILVA
autor: Prefeito municipal em exercício, JOSÉ ESSIOMAR GOMES DA SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
INCLUI ATRIBUIÇÕES NOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE DE COMBATE DE VETORES, constantes nas leis nºs 1.683/2006 e 1.941/2008, e dá outras Providências.
art. 1º Ficam acrescidas no art. 4º, parágrafo único, do cargo de Agente de Combate às Endemias, constante da Lei nº 1.941, de 30 de abril de 2008, as seguintes atribuições:
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IX - fazer inspeções em residências, estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, atendendo às instruções que lhe forem ditadas pela Fundação de Saúde de Angra dos Reis em regulamento específico;
X - lavrar notificação de advertência ao responsável de residências, estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres onde for encontrado ambiente propício ao criatório de larvas e mosquito da dengue ou febre amarela, mesmo não existindo ainda no local larvas ou mosquito, preenchendo formulário específico;
XI - relatar eventuais recusas por parte dos proprietários de residências, estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres e assinar notificações;
XII - em caso de constatação de foco de larva, recolher recipientes, contendo água com larvas e encaminhar para análise, apresentando na ocasião relatório específico;
XIII - lavrar auto de infração, arbitramento de multas, quando as medidas constantes da notificação de advertência não forem atendidas pelo proprietário, conforme regulamentação específica;
XIV - prestar esclarecimentos sempre que necessário, sobre sua atuação, quando houver contestação.” (NR)
art. 2º Ficam acrescidas no item III - Principais Atribuições, do cargo de Agente de Controle de Vetores, constante do Anexo III da Lei nº 1.683, de 26 de maio de 2006, as seguintes atribuições:
6 - fazer inspeções em residências, estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, atendendo às instruções que lhe forem ditadas pela Fundação de Saúde de Angra dos Reis em regulamento específico;
7 - lavrar notificação de advertência ao responsável de residências, estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres onde for encontrado ambiente propício ao criatório de larvas e mosquito da dengue ou febre amarela, mesmo não existindo ainda no local larvas ou mosquito, preenchendo formulário específico;
8 - relatar eventuais recusas por parte dos proprietários de residências, estabelecimentos comerciais,industriais e congêneres e assinar notificações;
9 - em caso de constatação de foco de larva, recolher recipientes, contendo água com larvas e encaminhar para análise, apresentando na ocasião relatório específico;
10 - lavrar auto de infração, arbitramento de multas, quando as medidas constantes da notificação de advertência não forem atendidas pelo proprietário, conforme regulamentação específica;
11 - prestar esclarecimentos, sempre que necessário, sobre sua atuação, quando houver contestação.” (NR)
art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 06 DE MARÇO DE 2012.
ARTUR OTÁVIO SCAPIN JORDÃO COSTA
Prefeito
12 Edição 369 - Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis - 16/03/2012
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